Taxas e Taxinhas: Princípios Básicos – Lei Geral Tributária

No artigo de hoje, continuamos com a apresentação dos princípios básicos do sistema fiscal português. Enquanto que, na semana passada, abordámos os princípios presentes na Constituição da República Portuguesa, nesta peça abordamos a Lei Geral Tributária.

A primeira versão da Lei Geral Tributária (LGT) foi publicada em dezembro de 1998, tendo sido constantemente atualizada até aos dias de hoje.

A LGT começa por apresentar, no seu primeiro artigo, a sua função de regular as relações jurídico-tributárias entre as entidades públicas e as pessoas coletivas (empresas) e singulares (indivíduos). 

Em concordância com o que foi apresentado no artigo anterior sobre a Constituição, a LGT constata que “a tributação visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas e promove a justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correções das desigualdades na distribuição de riqueza e do rendimento.” (Artigo 6.º).

No que toca à aplicação temporária de impostos, a LGT expressa claramente que nenhum imposto criado ou adaptado pode ser aplicado a rendimentos, consumos ou patrimónios prévios à aprovação da lei relativa a esse imposto (Artigo 12.º).

Relativamente ao espaço, salvaguardando exceções relativas a acordos internacionais, os impostos em vigor são de exclusiva aplicabilidade em território nacional português (Artigo 13.º).

Neste contexto, entra pela primeira vez o conceito de “domicílio, sede ou direção efetiva em território português”, mais conhecido como estabelecimento estável. Este conceito, presente em muitos dos códigos tributários que serão aqui apresentados, serve para incluir pessoas com nacionalidade estrangeira mas que obtenham algum tipo de rendimento, património ou consumo em território português, fazendo com que estas pessoas sejam obrigadas também a pagar imposto em Portugal.

O domicílio fiscal é definido na LGT como o local de residência habitual para as pessoas singulares, e como sede, direção efetiva ou estabelecimento estável para pessoas coletivas (Artigo 19.º).

Outro conceito importante introduzido pela LGT é o de substituição tributária, ou seja, quando um individuo, diferente do contribuinte sujeito a imposto, paga o imposto em nome desse contribuinte (Artigo 20.º). Este mecanismo de substituição é a base daquilo que conhecemos como retenção na fonte, nomeadamente em sede de IRC e IRS, como explicarei mais tarde. É importante mencionar que, salvo exceções previstas na lei (como o mecanismo de retenção na fonte), o pagamento de impostos não é transmissível a outros sujeitos (Artigo 29.º).

A Lei Geral Tributária tem muitos outros pormenores importantes para a aplicabilidade do sistema fiscal, no entanto, é mais oportuno apresentar esses detalhes conciliados com a descrição dos respetivos impostos, em artigos futuros.

Um último detalhe: a LGT proporciona a possibilidade de pagamento de obrigações tributárias em prestações, caso se prove que o contribuinte não tem a possibilidade de o fazer num único pagamento (Artigo 42.º).

No final, resta-me agradecer o tempo despendido a ler este artigo, e desejar que os leitores tenham aprofundado os seus conhecimentos sobre os princípios básicos do sistema fiscal português, apresentados em conjunto com o último artigo sobre a Constituição da República Portuguesa.

Autor: Manuel Giões

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