Taxas e Taxinhas: Imposto sobre veículos – Quanto paga?

Esta semana trago a segunda parte da descrição do imposto sobre veículos. Enquanto no artigo anterior falei de quem paga e quais são as características que definem o nível de imposto a pagar, hoje apresento as taxas e as isenções a este imposto. Também para este artigo, a minha base será o Código do Imposto sobre veículos.

Taxas

Contrariamente a outros impostos que já foram analisados nesta rubrica, e paralelamente a outros, as taxas de ISV são apresentadas como um valor absoluto por unidade tributável dividida em intervalos, como vamos observar já de seguida.

Existem três tipos de taxas no que respeita ao ISV: taxas normais, intermédias e reduzidas. Como mencionado no artigo anterior relativo a este imposto, a taxa depende da cilindrada e do impacto ambiental dos veículos ligeiros e apenas da cilindrada nos motociclos, triciclos e quadriciclos.

As taxas normais dividem-se então em duas componentes: a cilindrada e a ambiental. Cada uma delas apresenta taxas para certos níveis de unidade tributável. Após o cálculo do imposto, subtrai-se ao mesmo uma quantia, denominada “parcela a abater”, apresentada abaixo. A componente ambiental divide-se ainda entre veículos a gasolina e a gasóleo.

Componente cilindrada:

Escalão de cilindrada (cm3)Taxas por cm3 (euros)Parcela a abater (euros)
Até 1.0000,99769,80
Entre 1.001 e 1.2501,07771,31
Mais de 1.2505,085.616,80

Componente ambiental:

GASOLINA
Escalão de CO2 (g por km)Taxas (euros)Parcela a abater (euros)
Até 994,19387,16
De 100 a 1157,33680,91
De 115 a 14547,655.353,01
De 146 a 17555,526.473,88
De 176 a 195141,4221.422,47
Mais de 195186,4730.274,29
GASÓLEO
Até 795,24398,07
De 80 a 9521,261.676,08
De 96 a 12071,836.524,16
De 121 a 140159,3317.158,92
De 141 a 160177,1919.694,01
Mais de 160243,3830.326,67

Fonte: Artigo 7.º do CISV.

Ao conjunto das tabelas apresentadas acima dá-se o nome de Tabela A e aplica-se a automóveis ligeiros de passageiros, automóveis ligeiros de utilização mista e a ligeiros de mercadorias.

A tabela seguinte, denominada Tabela B nos termos do código, substitui a componente cilindrada acima mencionada para os seguintes veículos:

  • Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, lotação máxima de três lugares, incluindo o condutor, e altura interior da caixa inferior a 120 cm.
  • Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, lotação máxima de três lugares, incluindo o condutor, e tração às quatro rodas (permanente ou adaptável).
  • Autocaravanas e veículos fabricados antes de 1970.

Componente cilindrada:

Escalão de cilindrada (cm3)Taxas por cm3 (euros)Parcela a abater (euros)
Até 1.2504,813.020,78
Mais de 1.25011,4111.055,76

Fonte: Artigo 7.º do CISV.

Os veículos ligeiros que estejam ainda equipados com sistema de propulsão a gasóleo ficam sujeitos a um agravamento de 500 euros no total do imposto calculado, caso emitam partículas superiores a 0,001 gramas por quilómetro.

Para os motociclos, triciclos e quadriciclos, a única componente considerada é a cilindrada. Para estes veículos, não existe nenhuma parcela a abater como anteriormente e a taxa é constante no patamar, não se multiplicando pelo nível de cilindrada.

Escalão de Cilindrada (cm3)Valor (euros)
De 120 a 25066,90
De 251 a 35083,08
De 351 a 500111,13
De 501 a 750167,24
Mais de 750222,27

Fonte: Artigo 10.º do CISV.

Antes de passar às taxas intermédia e reduzida, gostaria de deixar apenas um exemplo simples para explicar o cálculo de ISV. Imaginemos a venda de um automóvel ligeiro de passageiros, a gasolina, com 1.200 cm3 de cilindrada (segundo escalão de cilindrada) que liberta 150 gramas de CO2 por quilómetro (quarto escalão da componente ambiental). Para calcularmos o ISV a que está sujeito esta venda, primeiro, multiplicamos a cilindrada pela respetiva taxa e subtraímos a parcela a abater (1.200 x 1,07 – 771,31 = 512,69 euros). De seguida, multiplicamos o nível de CO2 pela respetiva taxa e subtraímos também a parcela a abater para este nível (150 x 55,52 – 6.473,88 = 1.854,12 euros). Finalmente, somamos as duas componentes, e chegamos a um imposto de 2.366,81 euros (512,69 + 1.854,12). Neste exemplo, não é considerado o facto de esta combinação de cilindrada e impacto ambiental ser possível na prática, uma vez que o objetivo é apenas mostrar como se calcula o imposto.

Relativamente às taxas intermédias e reduzidas, para resumir, decidi criar duas tabelas, compostas pelo tipo de veículo, tabela aplicável para cálculo de imposto (entra tabelas A e B) e a percentagem que se aplica ao imposto para calcular o imposto final.

Taxas intermédias:

VeículoTabelaPercentagem a aplicar
Automóveis ligeiros de passageiros híbridos com autonomia superior a 50 km e emissões inferiores a 50 gramas de CO2 por km.A60 %
Automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto superior a 2.500 kg, com lotação mínima de 7 pessoas, incluindo o condutor, sem tração às 4 rodas.A40 %
Automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente gás natural.A40 %
Automóveis ligeiros de passageiros híbridos plug-in com autonomia elétrica mínima de 50 km e emissões inferiores a 50 gramas de CO2 por km.A25 %
Veículos fabricados antes de 1970.B95 %
Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com lotação superior a 3 pessoas, incluindo o condutor, com tração às 4 rodas, permanente ou adaptável.B50 %

Fonte: Artigo 8.º do CISV.

Taxas reduzidas:

VeículoTabelaPercentagem a aplicar
Automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto superior a 2.300 kg, comprimento mínimo de caixa de 145 cm, altura interior mínima da caixa de 130 cm, sem tração às 4 rodas.B15 %
Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com lotação superior a 3 lugares, incluindo o condutor, sem tração às 4 rodas.B15 %
Automóveis ligeiros de mercadorias com caixa, lotação máxima de 3 lugares, incluindo o do condutor, com exceção dos mencionados acima neste artigo.B10 %
AutocaravanasB30 %

Fonte: Artigo 9.º do CISV.

Isenções

Uma das novidades que o código deste imposto nos apresenta é que as isenções não estão inseridas todas em apenas um artigo, mas antes num capítulo inteiro. Como tal, vou tentar resumir os traços gerais destas isenções, aconselhando a que se consulte os artigos que vão sendo deixados paralelamente à listagem de isenções, para um conhecimento mais profundo das mesmas.

Está, assim, de acordo com o código, isenta de ISV a venda de veículos:

  • Artigo 51.º do CISV: para serviço de incêndio, funções de autoridade e afetação ao parque do Estado.
  • Artigo 52.º do CISV: destinados a pessoas coletivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social, corporativas e associações de e para pessoas com deficiência.
  • Artigo 53.º do CISV: como táxis e afetos à atividade de aluguer.
  • Artigo 54.º do CISV: para uso próprio de pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda, deficiência visual, e as pessoas com deficiência das Forças Armadas.
  • Artigo 57.º-A do CISV: ligeiros de passageiros com lotação superior a cinco lugares vendidos a agregados familiares que tenham mais de três dependentes, ou agregados familiares que tenham três dependentes e em que, pelo menos dois, tenham idade inferior a 8 anos.

Um último detalhe: para certos níveis de cilindrada e emissões de CO2, o valor de imposto poderia ser 0 euros ou mesmo negativo. Assim, o n.º 4 do artigo 7.º do CISV define como limite mínimo de imposto o valor de 100 euros.

No final, resta-me apenas lembrar que este artigo completa o artigo anterior sobre ISV que fala apenas de incidência e unidades tributáveis para a definição de taxas. Apesar de ser mais extenso, este artigo ambiciona expor de uma forma clara, ainda que relativamente resumida, apenas as várias taxas e isenções relativas ao ISV.

Autor: Manuel Giões

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