Orçamento do estado 2023: IRC

A proposta para o Orçamento do estado de 2023 foi apresentada esta segunda-feira, 10 de outubro, pelo ministro das Finanças português. Descubra quais as novidades em sede de IRC. 

Na proposta apresentada foram várias as alterações previstas por Fernando Medina, em sede do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), nomeadamente relacionadas com os criptoativos, com encargos suportados com eletricidade e gás e na produção agrícola, o reporte de prejuízos fiscais, etc. 

Criptoativos

O novo orçamento prevê a inclusão dos rendimentos relativos a criptoativos na determinação da matéria coletável do regime simplificado. 

De que forma? Prevê-se a aplicação de um coeficiente de 0,15, caso os criptoativos não resultem dos restantes incrementos patrimoniais que não sejam considerados rendimentos de capitais e do saldo positivo das mais e menos-valias.

Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás 

Os gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural, na parte que excedam os do período de tributação anterior, deduzidos de apoios recebidos, podem ser considerados em 120% do seu montante no apuramento do lucro tributável de 2022.  

Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola

Os gastos e perdas incorridos ou suportados referentes à aquisição de determinados bens utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola podem ser considerados em 140% do seu montante no apuramento do lucro tributável de 2022 e 2023.

Lucros e prejuízos de estabelecimento estável situado fora do território português

A proposta apresentada esta segunda-feira prevê que a opção pela não concorrência para a determinação dos lucros e dos prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português, nas grandes empresas, passa a estar condicionado à consideração dos prejuízos fiscais apurados nos 12 períodos de tributação anteriores, e não os atuais cinco períodos de tributação. Nos casos de transformação do estabelecimento estável em sociedade, o período de referência de 12 períodos de tributação é também aplicável.

Fim do requerimento de autorização para transmissão

Nos casos em que se altere a titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto de uma empresa e em que seja reconhecido interesse económico, é eliminada a necessidade de existir um requerimento de autorização à AT para o reporte de prejuízos fiscais.

Adicionalmente, deixa também de depender da submissão do referido requerimento, a possibilidade de manutenção pela nova sociedade dominante de prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores quando:

a) a dominante nova optar pela continuidade de aplicação do RETGS;

b) a sociedade dominante de um RETGS adquire o domínio de uma sociedade dominante de um outro RETGS e opte pela continuidade de aplicação desse.

A possibilidade de manutenção da folga e reporte de gastos de financiamento líquidos não deduzidos em períodos de tributação anteriores, quando ocorre uma alteração da titularidade em mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto, é também uma situação em que não é necessário realizar requerimento de autorização à AT. 

Importa ter em atenção que em todas as situações esta eliminação está dependente do pressuposto de que a dedução não tem como objetivo a evasão fiscal, e que esta foi realizada por razões económicas válidas.

Prejuízos fiscais: reporte

A proposta OE 2023 estabelece a eliminação do atual período de reporte de prejuízos fiscais de 12 anos para as micro, pequenas e médias empresas, e de 5 anos para a generalidade dos sujeitos passivos, passando a dedução a efetuar ao lucro tributável em cada um dos períodos de tributação a não poder exceder o montante de 65%. Ainda assim, mantém-se o incremento em 10 p.p. do limite de dedução ao lucro tributável para prejuízos fiscais apurados nos em 2020 e 2021. 

Taxas de IRC e taxas de tributação autónoma 

O novo orçamento estabelece que a taxa reduzida de IRC de 17% passe a ser aplicável aos primeiros € 50.000 de matéria coletável, no caso de sujeitos passivos qualificados como empresa de pequena-média capitalização ou pequena ou média empresa. 

No que respeita às taxas de tributação autónoma prevê-se a sua redução para as viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in para 2,5%, 7,5% e 15%, respetivamente. Já as viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica, com um custo de aquisição que ultrapasse os € 62.500, passam a ser tributadas em sede de tributação autónoma à taxa de 10%. Para além disso, o orçamento prevê o alargamento do não agravamento das taxas de tributação autónoma em 10 p.p. para determinados casos particulares.

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