Nova lei laboral já em vigor

As alterações à Lei do Trabalho, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, entraram em vigor na passada segunda-feira, no Dia Internacional do Trabalhador, 1 de maio.

Outsourcing

A partir de hoje, o outsourcing(atividades que outrora eram realizadas inteiramente pela empresa serão subcontratadas a fornecedores externos) será proibido após rescisão de contrato

 A nova Lei, no artigo 338ªA, determina que “não é permitido recorrer à aquisição de serviços externos à entidade terceira para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.

Despedir será mais caro

Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, “o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º, salvo se a caducidade decorrer de declaração do trabalhador nos termos do número anterior”, refere o diploma emitido no Diário da República.

O valor do trabalho suplementar vai duplicar a partir das 100 horas anuais

Até esta alteração na Lei, o valor das horas extras estava fixado nos 25% pela primeira hora ou fração, 37,5% por hora ou fração subsequente e 50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal.

Contudo, o trabalho suplementar superior a 100 horas anuais passa a ser pago com os seguintes acréscimos: 50%, 75% e 100% respetivamente.

Contratação coletiva traz mais benefícios 

“O Estado enquadra os incentivos à contratação coletiva no âmbito das suas políticas específicas, nomeadamente através de medidas que privilegiem as empresas outorgantes da convenção coletiva recentemente celebrada ou revista, no quadro do acesso a apoios ou financiamentos públicos, incluindo fundos europeus, dos procedimentos de contratação pública e de incentivos de natureza fiscal“, pode ler-se no diploma (Artigo 485.º). Abrangidos por estes benefícios estão as convenções revistas ou celebradas no período até três anos”.

Estas são apenas algumas das medidas de maior importância presentes na Lei nº13/2023.

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